O país ainda não tem lei de IA, mas tem uma resolução do CNJ, uma recomendação da OAB, a LGPD e dezenas de multas aplicadas em 2026. O vácuo legislativo não é vácuo normativo.
O Brasil não tem lei específica sobre inteligência artificial, mas já regula o uso da tecnologia no Direito por três instrumentos em vigor: a Resolução 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça, a Recomendação 001/2024 do Conselho Federal da OAB e a Lei Geral de Proteção de Dados. O PL 2338/2023 tramita na Câmara dos Deputados.
Como a IA está sendo usada no jurídico brasileiro?
De forma ampla e pouco governada. O 2º Relatório sobre o Impacto da IA no Direito, edição 2026, produzido por seccionais da OAB em parceria com Jusbrasil, Trybe e ITS Rio com mais de 1.800 respondentes, aponta que 77% dos advogados usam a tecnologia com frequência, contra 55% no ano anterior. O crescimento é de 22 pontos percentuais em doze meses.
A pesquisa da Associação dos Advogados de São Paulo com 1.149 associados, realizada entre 14 de maio e 14 de julho de 2026, mostra distribuição semelhante: 87,4% usam alguma ferramenta de IA e 62,1% usam com regularidade. O levantamento tem concentração geográfica relevante, com 87,8% dos respondentes atuando em São Paulo.
O contraste está na governança. O anuário ANÁLISE ADVOCACIA 2026 mapeou 723 escritórios entre os Mais Admirados do país: 47% incorporaram IA internamente e somente 23% possuem políticas voltadas à governança de IA. A distância entre uso e regra interna é o traço definidor do momento brasileiro.
Existe lei de inteligência artificial no Brasil?
Ainda não. O PL 2338/2023, que estabelece o marco legal da inteligência artificial, foi aprovado por unanimidade no plenário do Senado Federal em 10 de dezembro de 2024 e tramita na Câmara dos Deputados, em comissão especial presidida pela deputada Luísa Canziani e relatada pelo deputado Aguinaldo Ribeiro.
O texto adota classificação por nível de risco, com obrigações proporcionais ao impacto de cada aplicação, cria um sistema nacional de regulação e governança e prevê sanções que chegam a R$ 50 milhões por infração. Em dezembro de 2025, o Executivo enviou projeto complementar para corrigir vício de iniciativa relacionado à atribuição de competências normativas à Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Em agosto de 2026, o relator declarou que trabalha para aprovar o texto na Câmara após as eleições de outubro, com posterior retorno ao Senado. Na ficha de tramitação da Câmara, a proposição segue com situação de aguardar parecer do relator na comissão especial.
A ausência de lei específica não significa ausência de regra. A LGPD já se aplica a todo tratamento de dados pessoais realizado por sistemas de IA, e a fiscalização pela ANPD não depende da aprovação do marco legal.
O que a Resolução 615/2025 do CNJ determina?
A Resolução 615, de 11 de março de 2025, estabelece diretrizes para desenvolvimento, uso e governança de soluções de IA no Poder Judiciário. Substitui e amplia o regime iniciado pela Resolução 332/2020, primeiro instrumento do CNJ sobre o tema.
O texto organiza quatro obrigações centrais. A primeira é de auditoria e monitoramento com critérios proporcionais ao impacto da solução, sem exigência de acesso irrestrito ao código-fonte, desde que existam mecanismos de transparência e controle sobre dados e decisões automatizadas. A segunda é de transparência por meio de indicadores e relatórios públicos em linguagem simples, de modo que os jurisdicionados saibam quando há uso de IA.
A terceira preserva a autonomia dos tribunais para desenvolver soluções locais, desde que observados os padrões de auditoria e transparência definidos na própria resolução. A quarta submete todo o conjunto à observância dos direitos fundamentais dos jurisdicionados.
O alcance direto da norma é o Judiciário, não os departamentos jurídicos privados. O efeito indireto é relevante: define o padrão de rastreabilidade e explicabilidade que o próprio Judiciário passa a considerar adequado, e esse padrão tende a orientar a expectativa sobre quem litiga perante ele.
O que a OAB recomenda sobre uso de IA?
A Recomendação 001/2024 do Conselho Federal da OAB, aprovada em 11 de novembro de 2024, organiza quatro diretrizes. Foi elaborada pelo Observatório Nacional de Cibersegurança, Inteligência Artificial e Proteção de Dados e tem caráter orientador, sem previsão de sanção própria.
- Legislação aplicável. O uso de IA generativa deve observar o Estatuto da Advocacia, o Código de Ética e Disciplina da OAB, a LGPD, o Código de Processo Civil e a legislação de propriedade intelectual.
- Confidencialidade e privacidade. O advogado precisa verificar o cumprimento da LGPD antes de inserir dados de clientes, ter atenção especial a informações que tornem o cliente identificável e avaliar as medidas de segurança adotadas pelo fornecedor do sistema.
- Prática jurídica ética. É vedada a delegação de atividades privativas da advocacia a sistemas de IA. A supervisão humana é obrigatória, com revisão integral do conteúdo gerado quanto à veracidade e à precisão. Sócios e gestores respondem pela implementação de políticas de cibersegurança, pelo treinamento das equipes e pelo monitoramento do cumprimento.
- Comunicação sobre o uso. O uso de IA deve ser informado ao cliente, com explicação do contexto, dos riscos e das limitações, e formalizado por escrito. Se o cliente não consentir, o advogado deve respeitar a decisão e apresentar alternativas.
A quarta diretriz é a menos observada na prática e a que mais surpreende as áreas jurídicas corporativas, porque desloca a decisão sobre uso de tecnologia para fora do escritório.
O que os tribunais têm decidido sobre citações inventadas?
Multa por litigância de má-fé, ofício à seccional da OAB e, em parte dos casos, encaminhamento ao Ministério Público. O padrão se consolidou ao longo de 2026 em tribunais de diferentes ramos.
Em fevereiro de 2026, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região aplicou multa de 5% sobre o valor da causa a uma empresa e encaminhou ofício à OAB-SP. O relator rejeitou a alegação de que a pesquisa teria sido feita por estagiários e citou expressamente a Recomendação 001/2024 do Conselho Federal da OAB.
Em março de 2026, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou multa de 1% sobre o valor da causa a uma empresa de telecomunicações e a seu advogado, com ofícios à OAB e ao Ministério Público Federal. Entre os precedentes citados na peça havia um atribuído a ministro aposentado com data posterior à aposentadoria.
Em junho de 2026, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná fixou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa e oficiou a OAB/PR. Em julho, uma magistrada do Juizado Especial Cível de Belo Horizonte aplicou multa de R$ 990 e oficiou a OAB-MG. Em agosto, a 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais aplicou multa de 2% em caso onde números de processos verdadeiros foram combinados com ementas fictícias, e determinou a notificação dos juristas cujas obras foram distorcidas.
Segundo levantamento da revista Consultor Jurídico, o Tribunal Superior Eleitoral registra ao menos nove condenações desde 2025, com multas que chegam a cinco salários mínimos, equivalentes a R$ 8,1 mil no valor de 2026. Em cinco desses casos houve envio de ofício ao Ministério Público Eleitoral.
Quem responde quando a IA erra?
A parte responde pela multa processual, e o advogado responde perante a OAB. A distinção tem base legal e vem sendo reafirmada mesmo nas decisões que condenam a conduta.
A multa por litigância de má-fé do artigo 81 do Código de Processo Civil dirige-se ao litigante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 301.346, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, assentou que as normas sobre litigância de má-fé se aplicam às partes e não aos advogados que as representam. O artigo 77, parágrafo 6º, do CPC determina que a responsabilidade disciplinar do profissional seja apurada pelo respectivo órgão de classe.
Para o advogado, as condutas já tipificadas no artigo 34 do Estatuto da Advocacia podem incidir sobre a hipótese. O destaque é o inciso XIV, que trata de deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa. A apuração é individualizada e compete ao Tribunal de Ética e Disciplina.
Há um contraponto relevante. Em 8 de julho de 2026, o órgão especial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o arquivamento de representação disciplinar contra magistrado que inseriu precedentes inexistentes em decisão, por entender que o equívoco não foi intencional e não alterou o resultado do julgamento. A presença de citação fabricada, portanto, não conduz automaticamente à punição, e o exame do elemento subjetivo é parte da análise.
O que a LGPD exige de quem usa IA no jurídico?
Base legal, finalidade definida e controle sobre o compartilhamento. A Lei 13.709/2018 se aplica integralmente ao tratamento de dados pessoais por sistemas de IA, sem necessidade de norma específica sobre a tecnologia.
Na prática jurídica, isso significa três verificações antes de inserir qualquer documento em uma ferramenta. A primeira é sobre a base legal do tratamento: qual hipótese do artigo 7º ou do artigo 11 autoriza aquele uso, considerando que autos processuais concentram dados sensíveis com frequência. A segunda é sobre a finalidade declarada pelo fornecedor: a política de privacidade do sistema precisa prever o compartilhamento que efetivamente ocorre. A terceira é sobre retenção e treinamento: se os dados inseridos alimentam o modelo, o tratamento vai além da finalidade contratada.
A fiscalização não está aguardando o marco legal. A ANPD vem atuando com base na LGPD em casos envolvendo uso de dados pessoais para treinamento de modelos sem base legal adequada, o que torna a conformidade uma obrigação corrente e não uma preparação para lei futura.
Como preparar a operação jurídica para o marco legal?
Pelo que já é exigível, não pelo texto em discussão. As obrigações do PL 2338/2023 seguem a lógica de risco e documentação, e as organizações que já mantêm inventário, política e registro chegam à vigência com trabalho adiantado.
- Inventário de uso. Mapear quais ferramentas de IA são usadas na área, por quem, com quais dados e com qual autorização. A pesquisa da ANÁLISE ADVOCACIA registra uso não autorizado como ocorrência comum, e o inventário é o único modo de dimensioná-lo.
- Política de uso escrita. Definir quais categorias de dado podem entrar em quais sistemas, quem aprova exceções e como o resultado é conferido antes de sair da área.
- Registro de decisão assistida. Guardar qual sistema foi usado, com qual entrada e qual saída, nas tarefas que alimentam decisão relevante. É o equivalente corporativo do padrão de rastreabilidade que a Resolução 615/2025 impõe ao Judiciário.
- Cláusula contratual com fornecedores. Exigir por escrito finalidade, prazo de retenção, não utilização para treinamento e descrição do registro de auditoria.
- Comunicação ao cliente. Nos casos em que a área presta serviço a terceiros ou opera com escritórios externos, formalizar o uso de IA conforme a Recomendação 001/2024.
A quinta etapa vem se estendendo à cadeia de fornecedores. Departamentos jurídicos de grandes empresas passaram a auditar o padrão tecnológico dos escritórios contratados, sob o argumento de que o escritório atua como procurador da marca e não pode operar com padrão de segurança inferior ao do contratante.
Perguntas frequentes
Quando o marco legal da IA deve ser aprovado no Brasil?<br>Não há data definida. O PL 2338/2023 foi aprovado pelo Senado em dezembro de 2024 e aguarda parecer do relator na comissão especial da Câmara. Em agosto de 2026, o relator afirmou trabalhar para aprovar o texto após as eleições de outubro, com necessidade de retorno ao Senado em caso de alteração.
A Resolução 615/2025 do CNJ vale para empresas privadas?<br>Não diretamente. A resolução disciplina o uso de IA no Poder Judiciário. O efeito prático para o setor privado é indireto, porque estabelece o padrão de auditoria, transparência e rastreabilidade que o próprio Judiciário considera adequado.
A Recomendação 001/2024 da OAB tem força sancionatória?<br>Não em si mesma. O texto é orientador e o próprio relator registrou que sanção depende de reserva legal. A recomendação, porém, remete ao Código de Ética e ao Estatuto da Advocacia, e já foi citada por tribunais ao fundamentar condenações, como no caso julgado pelo TRT da 2ª Região em fevereiro de 2026.
Preciso avisar o cliente que uso IA?<br>A Recomendação 001/2024 orienta que sim, com explicação do contexto de uso, dos riscos e das limitações, e com consentimento formalizado por escrito. Se o cliente não consentir, a orientação é respeitar a decisão e apresentar alternativas.
Posso usar IA em processo com dados sensíveis?<br>Depende da base legal e das garantias contratuais do fornecedor. Autos processuais concentram dados sensíveis com frequência, o que exige hipótese autorizativa específica da LGPD, contrato de tratamento de dados formalizado e ambiente com controle de acesso.
O Brasil chegou a 2026 com adoção alta de IA no Direito e governança baixa. As regras que já existem, somadas às decisões dos tribunais, desenham um padrão exigível hoje: conferência na fonte, controle sobre o dado e registro do que foi feito. As bases dessa discussão estão em IA para jurídico e os critérios de escolha de ferramenta em melhor IA para jurídico. O Orchestra organiza agentes de IA por função com rastreabilidade e regras de acesso definidas pela própria empresa.
Fontes: Resolução 615, de 11 de março de 2025, Conselho Nacional de Justiça; Recomendação 001/2024 do Conselho Federal da OAB, aprovada em 11 de novembro de 2024; PL 2338/2023, ficha de tramitação da Câmara dos Deputados; Valor Econômico, declaração do relator no Febraban Tech, 24 de agosto de 2026; 2º Relatório sobre o Impacto da IA no Direito, edição 2026, seccionais da OAB, Jusbrasil, Trybe e ITS Rio; Painel de dados “Uso de IA na Advocacia”, AASP, 1.149 associados, maio a julho de 2026; anuário ANÁLISE ADVOCACIA 2026, 723 escritórios; Consultor Jurídico, levantamento sobre multas por precedentes falsos, março de 2026; Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, 6ª Turma, fevereiro de 2026, processo 1001128-84.2024.5.02.0044; Tribunal Superior do Trabalho, 6ª Turma, março de 2026; Tribunal de Justiça do Paraná, 9ª Câmara Cível, junho de 2026; Tribunal de Justiça de Minas Gerais, julho e agosto de 2026; Tribunal de Justiça de São Paulo, órgão especial, 8 de julho de 2026; Superior Tribunal de Justiça, AREsp 301.346.

